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Direito da pessoa com deficiência e adesão planos de saúde

A Lei dos Planos de Saúde 9.656/98 é objetiva e translúcida ao afirmar que nenhuma pessoa pode ser privado do seu direito de adesão a um plano de saúde. Independentemente do motivo, a contratação de um plano de saúde é um direitode qualquer e todo cidadão.

O Art. 14 da Lei 9.656/98 estabelece

em razão da idade do consumidor, ou mesmo, da condição da pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde

Inclusive dependendo da natureza do contrato do plano de saúde caberá a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em síntese ao ocorrer a restrição ou a simples recusa de alguma Operadora de Saúde incidirá a multa de R$ 50.000 por cada infração praticada.

A Agência Nacional de Saúde possui o entendimento de que as Operadoras de Saúde não podem e nem devem recusar pacientes com qualquer tipo de deficiência. Igualmente a Lei 9.656/98 deixa evidente que nenhuma pessoa pode ser privado do seu direito de adesão.

Inclusive, a Lei das Operadoras de Saúde e Planos de Saúde 9.656/98 deixa bem claro que nenhuma pessoa pode ser privada do seu direito de adesão ao plano de saúde independentemente do motivo.

Para entender melhor

 Legislação Relevante

Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998):
 
  1. Artigo 14: Estabelece que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência.
 
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015):
 
  1. Artigo 23: Proíbe todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, incluindo a cobrança de valores diferenciados por planos de saúde.
  2. Artigo 22: Garante o direito a acompanhante ou atendente pessoal para pessoas com deficiência internadas ou em observação.
 
Direitos Garantidos
Adesão Sem Impedimentos: As operadoras de planos de saúde não podem recusar a adesão de pessoas com deficiência. Qualquer tentativa de impedir ou dificultar a adesão é considerada prática abusiva e ilegal.
 
Igualdade de Condições: As pessoas com deficiência têm direito a todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, sem discriminação.
 
Acompanhante ou Atendente Pessoal: Durante internações ou observações, a pessoa com deficiência tem direito a um acompanhante ou atendente pessoal, com condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
 
O que Fazer em Caso de Discriminação

Se uma operadora de plano de saúde recusar a adesão ou praticar qualquer forma de discriminação, a pessoa com deficiência pode:

Registrar uma Reclamação na ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar pode intervir e mediar a situação.
 
Ação Judicial: É possível ingressar com uma ação judicial para garantir o direito ao plano de saúde.
 

Essas medidas ajudam a assegurar que os direitos das pessoas com deficiência sejam respeitados e que elas tenham acesso igualitário aos serviços de saúde.

Normando Siqueira Carneiro

Normando Siqueira Carneiro e advogado especialista em Direito da Saúde e Médico. Pós-graduado em Direito Civil PUC, Processo Civil PUC, Direito da Saúde e Médico PUC, professor universitário e Secretário-Geral da Comissão de Exame de Ordem da OAB-PE.

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