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ANS: novas regras para atendimento ao beneficiário de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa (RN) nº 623, de 17 de dezembro de 2024, que estabelece novas regras para o atendimento de beneficiários por operadoras de planos privados de assistência à saúde e administradoras de benefícios. A norma, que entrou em vigor em 1º de julho de 2025, exceto pelos artigos 25 e 26 e seus parágrafos, que já estão em vigor desde a data de publicação, visa aprimorar a comunicação e a resolutividade das demandas dos consumidores do setor.

 Principais pontos da RN nº 623/2024

Definição de Atendimento e Solicitações Não Assistenciais

A RN 623/2024 define “atendimento” como a interação entre o beneficiário e a operadora, independentemente do originador da interação, efetivada por qualquer dos canais previstos no art. 6º. “Solicitações não assistenciais” são demandas apresentadas pelos beneficiários que não se referem à solicitação de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial, limitadas a questões atinentes à relação contratual estabelecida acerca do plano privado de assistência à saúde (ex: mensalidade, reajuste e outras cláusulas contratuais).

Direitos do Beneficiário

São garantidos ao beneficiário, sem prejuízo das normas gerais aplicáveis aos serviços de atendimento ao consumidor, atendimento adequado à sua demanda, assegurando-lhe o acesso e a fruição dos serviços conforme o disposto nas normas legais e infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, bem como nas condições contratadas. Também são garantidos tratamento preferencial aos casos de urgência e emergência, respeito ao regramento referente ao sigilo profissional e à privacidade, e informação adequada, clara e precisa quanto aos serviços contratados

Em caso de atendimento presencial, é garantido ao beneficiário tratamento não discriminatório nas condições de acesso, devendo-se observar as prioridades de atendimento definidas em lei. O atendimento adequado às demandas tratadas nessa Resolução Normativa alcança a acessibilidade.
 
Diretrizes para o Atendimento
 
As operadoras deverão instituir metodologia própria para medir a resolutividade de demandas em suas respectivas centrais de atendimento com acompanhamento da unidade da Ouvidoria da Operadora.

 

Canais de Atendimento: 

As operadoras deverão disponibilizar e divulgar, de forma clara e ostensiva, atendimento presencial (indicando endereços disponíveis), atendimento telefônico (com número da respectiva central), e atendimento virtual.

 Atendimento Presencial

As operadoras deverão disponibilizar unidade de atendimento presencial no mínimo nas capitais dos Estados ou regiões de maior atuação de seus produtos, pelo período mínimo de oito horas nos dias úteis, desde que possuam concentração de beneficiários superior a 10% do total de sua carteira e o número de beneficiários naquela área não seja inferior a vinte mil. O atendimento é facultativo para operadoras exclusivamente odontológicas, filantrópicas e de autogestões.
 
Número de Protocolo e Prazos de Resposta

As solicitações não assistenciais serão respondidas no prazo de sete dias úteis, contado da data de seu registro. Nos demais casos, as respostas devem ocorrer em até cinco dias úteis, ou até dez dias úteis para procedimentos de alta complexidade (PAC) ou atendimento em regime de internação eletiva. 
 
Atendimento Telefônico

O atendimento telefônico deve ser assegurado 24 horas, sete dias da semana, nas operadoras de grande porte. Nas operadoras de pequeno e médio porte, e nas exclusivamente odontológicas e filantrópicas (independentemente do porte), deve ser nos dias úteis e pelo período mínimo de oito horas, exceto para os casos envolvendo garantia de acesso a coberturas de serviços e procedimentos de urgência e emergência, nos quais deverá haver oferta de canal telefônico para orientação 24 horas, sete dias da semana. O atendimento telefônico deverá observar menu de opções em linguagem clara e adequada, transferência ao setor competente e garantia de opção com atendimento humano por todo o período, exceto para algumas demandas não assistenciais e demandas assistenciais de urgência e emergência de operadoras odontológicas com menos de quinhentos mil beneficiários.
 
Negativa de Autorização

A redução a termo deve ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário
 
Reanálise pela Ouvidoria

A informação sobre a possibilidade de reanálise, os canais de atendimento da Ouvidoria e o prazo ordinário de resposta (não superior a sete dias úteis) deverá constar do script de qualquer canal de atendimento e do documento que reduz a termo a negativa. 

 

Acesso a Registros

A gravação telefônica deve ser arquivada por noventa dias, e os demais registros por dois anos. 

 
Avaliação de Desempenho e Descontos em Multas

As operadoras de planos de saúde serão avaliadas por metas de desempenho, para segmentação médico-hospitalar e odontológica, trimestralmente, do Índice Geral de Reclamações (IGR), com divulgação no site da ANS. Quando atender aos critérios da Meta de Redução do IGR trimestral, o desconto percentual será de 60%
 
A RN nº 623/2024 revoga a Resolução Normativa nº 395, de 14 de janeiro de 2016, e o §1º do art. 92 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, buscando modernizar e tornar mais eficientes as regras de relacionamento entre as operadoras e seus beneficiários.

Normando Siqueira Carneiro

Normando Siqueira Carneiro e advogado especialista em Direito da Saúde e Médico. Pós-graduado em Direito Civil PUC, Processo Civil PUC, Direito da Saúde e Médico, professor universitário e Vice-Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PE. 

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