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Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS muda regra para rescisão de contrato por inadimplência.

Recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS modificou as regras para rescisão de contrato em decorrência de inadimplência. Trata-se da Resolução Normativa 593/2023 da ANS que entrou em vigor a partir de 01.04.2024 desenvolvendo impacto significativo sobre a relação contratual entre usuário e plano de saúde.

Em um primeiro momento é necessário ter ciência que a referida RN 503/2023 deve ser aplicada apenas aos contratos celebrados em 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei de nº 9.656 de 1988. Em tese significa que as Operadoras de Saúde podem rescindir contratos inadimplentes não contratados em 1º de janeiro de 1999 ou que não tenha sido readaptado sem a necessidade do aviso prévio informando sobre o cancelamento.

Em síntese podemos afirmar
  • A Operadora de Saúde deverá notificar a pessoa natural, ou seja, ao contratante (consumidor) até o quinquagésimo (50º) dia de inadimplência.
  • A espera do prazo até o quinquagésimo (50º) é pré-requisito para a suspensão ou rescisão do contrato.
  • Neste caso caberá à Operadora de Saúde a comprovação de que efetivou devidamente a notificação ao usuário do plano de saúde.
  • Devendo demonstrar (comprovar) por meio de protocolo (data de recebimento e assinatura) a notificação.
  • Após 10 dias efetivada a notificação poderá a Operadora de Saúde suspender o contrato a partir da data do recebimento da notificação pelo usuário (contratante).

Leia também: Rescisão ou suspensão Ilegal de Plano de Saúde: Entendendo Seus Direitos – normandosiqueira.com.br

Diga-se de passagem, é válido esclarecer que toda vez que o usuário da Operadora de Saúde estiver inadimplente deverá ser notificado.

E por último é importante os meios de notificação por inadimplência devem seguir os meios presentes no Rol no Art.8 da referida resolução normativa:

  • Correio eletrônico (e-mail) – com certificado digital ou confirmação de leitura.
  • Mensagem de texto para telefones (SMS).
  • Mensagem por mensageiros (WhatsApp, Telegram, Messenger ou qualquer tipo de aplicativo que disponha de tal recurso).
  • Ligação telefônica gravada ou por sistema URA – Unidade de resposta audível. 
  • Carta com aviso prévio (AR) dos correios não sendo necessário assinatura do usuário do plano de saúde.

Todo procedimento para rescisão (cancelamento) do contrato deverá seguir as orientações presente na referida resolução. Inclusive teve impacto sobre o Art. 82 da RN 124 de 30 de março de 2006 que dispõe sobre as penalidades que passou por modificação em sua redação. De tal maneira ficando cancelada a Súmula Normativa de nº 28 de 30 de novembro de 2015.

Vejamos
Art. 82 Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar em desacordo com a lei e sua regulamentação:
Sanção – multa de R$ 80.000,00” Art. 18. Fica cancelada a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.

Brevemente é possível afirmar que a Resolução Normativa 593/2023 da ANS desenvolve conquistas, contudo, no que é concernente aos usuários de Planos de Saúde contratados anteriormente a Lei de nº 9.656 de 1988 permanecem no limbo normativo. A falta de proteção, portanto, de segurança torna-se uma característica que potencializar ainda mais o aspecto de vulnerabilidade dos usuários (consumidores).  

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recentemente
atualizou as regras para a rescisão de contratos de planos de saúde por
inadimplência. A nova Resolução Normativa (RN) 593/2023, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, traz mudanças significativas para a comunicação entre operadoras e beneficiários.

Aqui estão alguns pontos principais da nova regra:

Notificação por InadimplênciaA operadora deve notificar o beneficiário até o 50º dia de inadimplência. A notificação é um pré-requisito para a exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato.

Critérios para Rescisão: Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão do contrato, é necessário que haja, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses.

Meios de Notificação: A nova norma permite o uso de meios eletrônicos para a notificação, como e-mail com certificado digital, mensagens de texto, aplicativos de mensagens criptografadas e ligações telefônicas gravadas.

Essas mudanças visam melhorar a comunicação e garantir que os beneficiários estejam cientes de suas obrigações e das consequências da inadimplência.

 Leia também: Rescisão ou suspensão Ilegal de Plano de Saúde: Entendendo Seus Direitos – normandosiqueira.com.br

Normando Siqueira Carneiro

Normando Siqueira Carneiro e advogado especialista em Direito da Saúde e Médico. Pós-graduado em Direito Civil PUC, Processo Civil PUC, Direito da Saúde e Médico PUC, professor universitário e Secretário-Geral da Comissão de Exame de Ordem da OAB-PE.

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